(D. O. 02-02-1982)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- As alíneas [b] e [n] do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica revogada a alínea [p] do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70.
- O art. 110, da Lei 5.682, de 21/07/71, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31/12/81.
- O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, será computado a partir da data da publicação desta Lei.
- Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea [c] do 4º do art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, com a redação dada por esta Lei.
- Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na alínea [c] do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei 5.682, de 21/07/71, não se aplica o disposto no art. 72 da referida Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01/02/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel.