LEI COMPLEMENTAR 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 20-12-1985)

Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar 45, de 14/12/1983, e concede poderes às Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos Vereadores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O 1º da Lei Complementar 45, de 14/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício.]

Art. 2º

- O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar 25, de 02/07/75, e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.

Parágrafo único - As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.


Art. 3º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra