(D. O. 23-12-1986)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
- Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único - Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
- Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
- Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.
Parágrafo único - A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
- Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19/12/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro