(D. O. 22-01-1988)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- O servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre.
- São válidos os atos de aposentadoria expedidos com base na Lei 3.382, de 24/04/58, após a promulgação da Emenda Constitucional 1, de 17/10/69.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/01/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Leônidas Pires Gonçalves