LEI COMPLEMENTAR 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 23-12-1988)

Tributário. Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional - CTN).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O § 3º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 91 - (...)
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega