LEI COMPLEMENTAR 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 13-06-1991)

(Revogada pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007). Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º

- O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei 3.692, de 15/12/59, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

d) da Agricultura e Reforma Agrária;

e) da Infra-Estrutura;

f) da Ação Social;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - o Superintendente da Sudene;

V - o Presidente do Banco do Nordeste;

VI - um representante das classes produtoras;

VII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º - O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º - O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.

§ 4º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.


Art. 2º

- Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.


Art. 3º

- A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.


Art. 4º

- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho