LEI COMPLEMENTAR 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 14-06-1991)

(Revogada pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007). Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º

- O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia federal instituída pela Lei 5.173, de 27/10/66, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

d) da Agricultura e Reforma Agrária;

e} da Infra-Estrutura;

f) da Ação Social;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - o Superintendente da Sudam;

VI - um representante das classes produtoras;

VII - um representante das classes trabalhadoras;

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).

§ 1º - O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º - O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

§ 4º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.


Art. 2º

- Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.


Art. 3º

- A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.


Art. 4º

- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho