(D. O. 24-07-1991)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.
- O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e
II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.
§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.
Redação anterior: [§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial-general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.
§ 2º acrescentado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.
§ 3º - O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 3º renumerado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95 (antigo § 2º).
- O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.
- Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
- Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único - Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.
- Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.
- O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.
- O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.
§ 1º - Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados, no âmbito de suas respectivas áreas.
§ 2º - A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
- Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:
I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;
II - como atribuições particulares da Marinha:
a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
b) prover a segurança da navegação aquaviária;
c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e
d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e
III - como atribuições particulares da Aeronáutica:
a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
b) prover a segurança da navegação aérea;
c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e
e) operar o Correio Aéreo Nacional.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/07/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Mário César Flores - Carlos Tinoco Ribeiro Gomes - Sócrates da Costa Monteiro