(D. O. 05-01-1994)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único - Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
- Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
- O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/12/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa