LEI COMPLEMENTAR 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(D. O. 05-01-1994)

Eleitoral. Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da CF/88.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 45, § 1º (Fixação do número de Deputados).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único - Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.


Art. 2º

- Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.


Art. 3º

- O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa