Art. 1º - A alínea [b] do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - São inelegíveis:
I - (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.]
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/04/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins