LEI COMPLEMENTAR 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994

(D. O. 14-04-1994)

Eleitoral. Altera a redação da alínea «b » do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/90, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A alínea [b] do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - São inelegíveis:
I - (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/04/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins