(D. O. 19-01-1996)
Atualizada(o) até:
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revogação).
Decreto 1.826/1996 (Regulamentação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:
I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e
II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
- No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento sobre as bases de cálculo definidas no art. 1º.
- Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de 20% do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
§ 1º - Na hipótese de o autônomo estar dispensado do recolhimento de contribuição sobre salário-base, considerar-se-á, para fins deste artigo, o salário-base da classe inicial.
§ 2º - Na hipótese de o autônomo estar contribuindo em uma das três primeiras classes de salário-base, a contribuição corresponderá a 20% do salário-base da classe 4.
- As contribuições a que se refere esta Lei Complementar, serão arrecadadas pelo INSS e estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade.
- Para os fins do disposto nesta Lei Complementar aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei 8.212, de 24/07/91, com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento.
- Ficam mantidas as demais contribuições sociais previstas na legislação em vigor.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
- Revogam-se disposições em contrário.
Brasília, 18/01/96. Fernando Henrique Cardoso