LEI COMPLEMENTAR 86, DE 14 DE MAIO DE 1996

(D. O. 15-05-1996)

Eleitoral. Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.737/1965, art. 22, I (Código Eleitoral - CE)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Acrescente-se ao inc. I do art. 22 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, a seguinte alínea [j]:

[Art. 22 - (...)
I - (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua vigência.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/05/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso