(D. O. 15-05-1996)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 4.737/1965, art. 22, I (Código Eleitoral - CE)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Acrescente-se ao inc. I do art. 22 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, a seguinte alínea [j]:
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua vigência.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/05/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso