LEI COMPLEMENTAR 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 24-12-1996)

Administrativo. Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar 76, de 06/07/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Os arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar 76, de 06/07/93, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 5º - (...)
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 6º - (...)
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
(...)
§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
Art. 10 - (...)
Parágrafo único - Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
(...)
Art. 17 - Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único - O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado.]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

Renumerados os §§ 2º e 3º do art. 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o § 1º do referido artigo da Lei Complementar 76, de 06/07/93.

Brasília, 23/12/96; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso