LEI COMPLEMENTAR 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 24-12-1997)

(Revogada pela Lei Complementar 99/99). Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 99/99 (Revogação).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O inciso I do art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2000;
(...)]

Art. 2º

- Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passam a vigorar com a expressão [2000] em substituição a [1998].


Art. 3º

- Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passam a vigorar com a expressão [de 1996 a 1999] em substituição a [de 1996 e 1997].


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/97, 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente