LEI COMPLEMENTAR 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 21-12-1999)

Tributário. Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso I do art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - (...)]
[I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2003;] (NR)
[(...)]

Art. 2º

- Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passam a vigorar com a expressão [2003] em substituição a [1998].


Art. 3º

- Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passam a vigorar com a expressão [de 1996 a 2002] em substituição a [de 1996 e 1997].


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revoga-se a Lei Complementar 92, de 23/12/97.

Brasília, 20/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Hernrique Cardoso - Amaury Guilherme Bier