LEI COMPLEMENTAR 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 23-12-1999)

(Revogada pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003). Altera o Decreto-lei 406, de 31/12/68, e a Lei Complementar 56, de 15/12/87, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 116/2003 (Revogação).

Lei Complementar 56/87 (Tributário. Decreto-lei 406/68. Alteração)
Decreto-lei 406/68 (Tributário. ISS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 9º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 9º - (...)
§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º - A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.]

Art. 2º

- O art. 12 do Decreto-lei 406, de 31/12/68, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

[Art. 12 - (...)
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.]

Art. 3º

- A Lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31/12/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56, de 15/12/87, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

[101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.]

Art. 4º

- A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Amaury Guilherme Bier