Art. 1º - O art. 9º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Art. 9º - (...)
§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º - A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.]
Art. 2º - O art. 12 do Decreto-lei 406, de 31/12/68, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
[Art. 12 - (...)
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.]
Art. 3º - A Lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31/12/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56, de 15/12/87, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
[101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.]
Art. 4º - A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Amaury Guilherme Bier