LEI COMPLEMENTAR 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 17-12-2002)

Tributário. ICMS. Altera dispositivos da Lei Complementar 87, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física e jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(...)] (NR)
[Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
(...)
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.] (NR)
[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
(...)
§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.] (NR)
[Art. 11 - (...)
I - (...)
(...)
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
(...)
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)
§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.] (NR)
[Art. 13 - (...)
(...)
V - (...)
(...)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
(...)] (NR)
[Art. 33 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2007;
II - (...)
(...)
d) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses;
(...)
IV - (...)
(...)
c) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan