LEI COMPLEMENTAR 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 02-01-2006)

Tributário. Altera dispositivos da Lei Complementar 87, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - (...)
§ 5º - (...)
III – para aplicação do disposto nos incs. I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(...)] (NR)
[Art. 21 - (...)
§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro subseqüente.

Brasília, 29/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva