LEI COMPLEMENTAR 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 13-12-2006)

Tributário. Altera o art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2011;
II - (...)
(...)
d) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses;
(...)
IV - (...)
(...)
c) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega