LEI COMPLEMENTAR 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

(D. O. 16-05-2014)

Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Previdenciário. Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar 51, de 20/12/1985, que «Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da CF/88 », para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei Complementar 51, de 20/12/1985 (Aposentadoria. Servidor público. Policial)
CF/88, art. 40, § 3º (Servidor público. Policial. Aposentadoria).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A ementa da Lei Complementar 51, de 20/12/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar 51, de 20/12/1985 (Aposentadoria. Servidor público. Policial)
[Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.]

Art. 2º

- O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20/12/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar 51, de 20/12/1985, art. 1º (Aposentadoria. Servidor público. Policial)
[Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Garibaldi Alves Filho - Eleonora Menicucci de Oliveira