LEI COMPLEMENTAR 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 25-06-2014)

Família. Trabalhista. Seguridade social. Menor. Estende a estabilidade provisória prevista na alínea «b » do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT da CF/88, art. 10, II, «b » (Estabilidade provisória)
(Arts. - -

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

ADCT da CF/88, art. 10, II, [b] (Estabilidade provisória)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo