LEI COMPLEMENTAR 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(D. O. 13-01-2015)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 90, de 01/10/1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 90, de 01/10/1997 (Forças armadas estrangeiras. Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar 90, de 01/10/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 90, de 01/10/1997, art. 2º (Forças armadas estrangeiras. Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente)
[Art. 2º - [...]
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
[...]
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
[...]] (NR)
[Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Parágrafo único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Jaques Wagner - Mauro Luiz Iecker Vieira