LEI COMPLEMENTAR 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 16-04-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 217, de 18/09/2025, art. 1º (Lei Complementar 172/2020, art. 5º).

Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º (Lei Complementar 172/2020, arts. 5º e 5º-A).

Lei Compelentar 197, de 06/12/2022, art. 1º (Lei Complementar 172/2020, art. 5º).

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º (Lei Complementar 172/2020, art. 5º).

(Arts. - - - - - 5º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.


Art. 2º

- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: [[Lei Complementar 141/2012, art. 2º. Lei Complementar 141/2012, art. 3º.]]

I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;

II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.


Art. 3º

- Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. [[Lei Complementar 172/2020, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.


Art. 5º

- A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.

Lei Complementar 217, de 18/09/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31/12/2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]

§ 2º - (VETADO).

Redação anterior (Da Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024.
§ 1º - Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31/12/2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]
§ 2º - As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2024.]

Redação anterior (da Lei Complementar 197, de 06/12/2022, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023.]

Redação anterior (da Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 1º): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]


  • Art. 5º-A acrescentado pela Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º
Art. 5º-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.

Lei Complementar 205, de 09/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 1º.]]

§ 2º - O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.


Art. 6º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Henrique Mandetta