LEI COMPLEMENTAR 197, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 07-12-2022)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 172, de 15/04/2020, e a Lei 14.029, de 28/07/2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei Complementar 172, de 15/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei Complementar 172/2020, art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023. ] (NR)

Art. 2º

- Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar 172, de 15/04/2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

§ 1º - O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.

§ 2º - Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195.]]

§ 5º - As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.

§ 6º - Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º - Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 01/01/2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar 172, de 15/04/2020. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]


Art. 3º

- Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar 172, de 15/04/2020, os saldos remanescentes em contas criadas antes de 01/01/2018 deverão ser devolvidos à União. [[Lei Complementar 172/2020, art. 5º.]]


Art. 4º

- Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 01/01/2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]

§ 2º - Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/01/2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 3º - O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]


Art. 5º

- O caput do art. 6º da Lei 14.029, de 28/07/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

[Lei 14.029/2020, art. 6º - [...]
[...]
III - o exercício financeiro de 2023. ] (NR)

Art. 6º

- O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020. [[CF/88, art. 167.]]


Art. 7º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes