(D. O. 18-12-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei. [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet