LEI COMPLEMENTAR 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 29-12-2023)

(Vigência em 01/01/2024). Administrativo. Tributário. ICMS. Altera a Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Atualizada(o) até:

Veto reformado (art. 12, § 5º. DOU 13/06/2024)

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 87/1996, art. 12 - [...]
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
[...]
§ 4º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; [[CF/88, art. 155.]]
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Veto reformado (art. 12, § 5º. DOU 13/06/2024)

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]

§ 5º - (VETADO ORIGINALMENTE).] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir). [[Lei Complementar 87/1996, art. 13.]]


Art. 3º

- Esta Lei Complementar entra em vigor em 01/01/2024.

Brasília, 28/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad