Art. 1º - Fica instituído o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Art. 2º - A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 123/2006, art. 23 - [...]
[...]
§ 7º - Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014.] (NR) [[Lei 13.043/2014, art. 21. Lei 13.043/2014, art. 22. Lei 13.043/2014, art. 23. Lei 13.043/2014, art. 24. Lei 13.043/2014, art. 25. Lei 13.043/2014, art. 26. Lei 13.043/2014, art. 27. Lei 13.043/2014, art. 28. Lei 13.043/2014, art. 29.]]
[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
[...] ] (NR)
Art. 3º - A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.043/2014, art. 22 - [...]
§ 1º - O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
[...] ] (NR)
[Lei 13.043/2014, art. 28-A - O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 195.]]
II - a extinção das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
[Parágrafo único - O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.]
Art. 4º - A Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.945/2009, art. 12-A - Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; ou (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 216/2025, art. 8º.) [[Decreto-lei 37/1966, art. 89.]]
II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
XV - (revogado);
XVI - (revogado);
XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) serviços de seguro de cargas;
c) serviços de despacho aduaneiro;
d) serviços de armazenagem de mercadorias;
e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) serviços de manuseio de cargas;
g) serviços de manuseio de contêineres;
h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
k) serviços de remessas expressas;
l) serviços de pesagem e medição de cargas;
m) serviços de refrigeração de cargas; e
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º - (Revogado).
§ 3º-A - O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
[...]
§ 5º - Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão [Venda efetuada em regime de suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.
§ 7º - A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 8º - A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 9º - Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.
§ 11 - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo.] (NR)
Art. 5º - As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei 11.945, de 4/06/2009, observadas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar. [[Lei 11.945/2009, art. 12-A. Lei Complementar 216/2025, art. 4º.]]
Art. 6º - O art. 59 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.833/2003, art. 59.]]
[Lei 10.833/2003, art. 59 - A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
[...]
§ 1º-A - O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
§ 1º-B - Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.
[...] ] (NR)
Art. 7º - Ficam revogados os incisos I a XVI do § 1º e o § 3º do art. 12-A da Lei 11.945, de 4/06/2009. [[Lei 11.945/2009, art. 12-A.]]
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em 01/01/2026, quanto à parte do art. 4º que inclui o inciso I no caput do art. 12-A da Lei 11.945, de 4/06/2009; e (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 216/2025, art. 8º.) [[Lei Complementar 216/2025, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 12-A.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho