LEI COMPLEMENTAR 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 19-09-2025)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 172, de 15/04/2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei Complementar 172, de 15/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei Complementar 172/2020, art. 5º.]]


[Lei Complementar 172/2020, art. 5º - A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.
§ 1º - Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31/12/2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 172/2020, art. 2º.]]
§ 2º - (VETADO).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha