LEI COMPLEMENTAR 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 25-09-2025)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei Complementar 116/2003, art. 3º.]]


[Lei Complementar 116/2003, art. 3º [...]
[...]
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Fernando Haddad