(D. O. 19-11-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Entre o exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar e o sexto exercício posterior à referida publicação, fica o Poder Executivo autorizado a descontar despesas com projetos estratégicos em defesa nacional do cômputo da meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, limitado ao menor entre os seguintes valores: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
I - montante equivalente à dotação constante no projeto de lei orçamentária anual do respectivo exercício relativa ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento no âmbito do Ministério da Defesa, sujeita ao limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
II - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º - Para o exercício de 2025, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei 15.080, de 30/12/2024, e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, montante equivalente a até 60% (sessenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
§ 2º - As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 1º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2026.
§ 3º - As dotações não computadas na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, de que trata este artigo, serão obrigatoriamente despesas de capital. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
- Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa. [[Lei Complementar 221/2025, art. 1º.]]
- Os projetos de que trata o caput do art. 1º poderão ser custeados com recursos de fundos públicos vinculados ao Ministério da Defesa. [[Lei Complementar 221/2025, art. 1º.]]
- Os restos a pagar relativos às despesas de que trata o caput do art. 1º não serão contabilizados na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, independentemente do exercício de sua execução. [[Lei Complementar 221/2025, art. 1º.]]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 18/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Simone Nassar Tebet