LEI COMPLEMENTAR 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 19-12-2025)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 200, de 30/08/2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei 15.164, de 14/07/2025. [[Lei 15.164/2025, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A Lei Complementar 200, de 30/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei Complementar 200/2023, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
X - a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei 15.164, de 14/07/2025. [[Lei 15.164/2025, art. 6º.]]
[...] ](NR)


[Lei Complementar 200/2023, art. 14-A - As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
I - na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 2º.]]
II - nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad