(D. O. 26-12-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, bem como altera as Leis Complementares s 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10/01/2001, e 215, de 21/03/2025, e as Leis s 7.689, de 15/12/1988, 9.249, de 26/12/1995, 13.756, de 12/12/2018, e 8.137, de 27/12/1990.
- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
- Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (Produção de efeitos em 01/04/2026)
§ 1º - A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou [[CF/88, art. 165.]]
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 26.]]
b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei 11.196, de 21/11/2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis s 9.363, de 13/12/1996, 10.276, de 10/09/2001, e 9.440, de 14/03/1997;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
2. no art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004; [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
3. nos arts. 33 e 34 da Lei 12.058, de 13/10/2009; [[Lei 12.058/2009, art. 33. Lei 12.058/2009, art. 34.]]
4. nos arts. 55 e 56 da Lei 12.350, de 20/12/2010; [[Lei 12.350/2010, art. 55. Lei 12.350/2010, art. 56.]]
5. nos arts. 5º e 6º da Lei 12.599, de 23/03/2012; [[Lei 12.599/2012, art. 5º. Lei 12.599/2012, art. 6º.]]
6. no art. 15 da Lei 12.794, de 2/04/2013; [[Lei 12.794/2013, art. 15.]]
7. no art. 31 da Lei 12.865, de 9/10/2013; [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]
8. no art. 2º-A da Lei 14.592, de 30/05/2023; [[Lei 14.592/2023, art. 2º-A.]]
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004; e [[Lei 10.925/2004, art. 1º.]]
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei 10.925, de 23/07/2004. [[Lei 10.925/2004, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: [[Lei 10.865/2004, art. 7º.]]
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 153.]]
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
§ 4º - A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º - No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27/12/1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: [[Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 26.]]
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
§ 6º - As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 153.]]
§ 7º - A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
§ 8º - A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; [[ADCT/88, art. 40.]]
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis s 9.790, de 23/03/1999, e 9.637, de 15/05/1998;
VI - benefício estabelecido com base na alínea [d] do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 146.]]
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis s 11.977, de 7/07/2009, e 14.620, de 13/07/2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei 9.096, de 19/09/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições); [[Lei 9.096/1995, art. 50-E. Lei 9.504/1997, art. 99.]]
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
§ 9º - O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.
- Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse montante equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários.
§ 1º - Para a apuração do limite de que trata o caput deste artigo, deverão ser utilizados:
I - os valores discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à lei orçamentária anual e os relativos aos regimes referidos no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, excluídos aqueles previstos no § 8º desse artigo; e [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 224/2025, art. 4º.]]
II - a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da lei orçamentária anual.
§ 2º - Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação, durante todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da legislação orçamentária.
- Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal;
II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]
- O § 2º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]
- O art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]
[...] ] (NR)
- (VETADO).
- O caput do art. 12 da Lei 8.137, de 27/12/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: [[Lei 8.137/1990, art. 12.]]
- O disposto nesta Lei Complementar relativo aos requisitos para prorrogação de benefício que acarrete renúncia tributária não se aplica a eventual prorrogação de deduções do sistema de Tributação em Bases Universais (TBU).
- (VETADO).
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e (Produção de efeitos em 01/04/2026) [[Lei Complementar 224/2025, art. 4º. CF/88, art. 150.]]
b) aos arts. 7º e 9º; [[Lei Complementar 224/2025, art. 7º. Lei Complementar 224/2025, art. 9º.]]
II - (VETADO); e
III - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Vigência em 01/01/2026
Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet - Rui Costa dos Santos