LEI COMPLEMENTAR 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 13-01-2026)

Administrativo. Altera a Lei Complementar 173, de 27/05/2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar 173, de 27/05/2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]


Art. 2º

- A Lei Complementar 173, de 27/05/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º-A.]]


[Lei Complementar 173/2020, art. 8º-A - Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 65. CF/88, art. 169.]]

Art. 3º

- Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar 173, de 27/05/2020. [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º.]]


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Castro Boulos