(D. O. 14-01-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156-A.]]
Parágrafo único - O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:
I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e
II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III - decidir o contencioso administrativo.
§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:
I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;
III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II do caput do art. 325 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 325.]]
IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização;
V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 475.]]
VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de:
a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) inscrição em dívida ativa;
VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
VIII - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização;
IX - reter o montante de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal e: [[CF/88, art. 158.]]
a) distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 158.]]
b) depositá-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); [[ADCT/88, art. 104.]]
X - efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
XI - em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
XII - em conjunto com a RFB, encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, a proposta para o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações; [[Lei Complementar 214/2025, art. 349.]]
XIII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei Complementar;
XIV - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;
XV - prestar contas perante órgãos de controle externo;
XVI - solicitar a cessão dos servidores efetivos:
a) das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
b) de outras carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo;
XVIII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XIX - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o disposto no art. 37, caput, XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023;
XX - instituir e manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu:
a) dos servidores em exercício no CGIBS;
b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras e nas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) do público amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas;
XXI - em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos;
XXII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;
XXIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
§ 2º - As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 3º - Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.
§ 4º - O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 5º - Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS. [[Lei Complementar 227/2026, art. 5º.]]
§ 6º - Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno.
§ 7º - O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 8º - Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
§ 9º - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento.
§ 10 - Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial.
§ 11 - As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 12 - O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos, observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 471-C.]]
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:
I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
§ 1º - O disposto na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do regulamento.
§ 2º - Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico.
§ 3º - O registro de que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem.
- Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.
§ 1º - O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.
§ 3º - O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte:
I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;
II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa;
III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;
IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;
V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;
VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.
§ 4º - Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.
§ 5º - As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º - Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.
§ 7º - Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025: [[Lei Complementar 214/2025, art. 326.]]
I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS.
§ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.
- Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - As atividades de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo.
§ 2º - As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal.
§ 3º - Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.
§ 4º - As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes.
§ 5º - (VETADO).
- O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 227/2026, art. 3º. Lei Complementar 227/2026, art. 5º.]]
- Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS:
I - o Conselho Superior;
II - a Presidência e a Vice-Presidência;
III - a Diretoria Executiva e as suas diretorias;
IV - a Secretaria-Geral;
V - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas;
VI - a Corregedoria; e
VII - a Auditoria Interna.
§ 1º - Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo, os empregados contratados e os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação específica.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal.
§ 3º - Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão:
a) em qualquer caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado;
b) nas hipóteses previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito público;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência.
§ 4º - Não se considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu.
§ 5º - Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência;
b) aceitar cargo de administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo, função ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que indiretamente, ao CGIBS; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego.
§ 6º - O conflito de interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser observado, no que couber, o disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013, sem prejuízo da compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo, função ou emprego que ocupava.
- O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º - A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - As eleições de que trata o § 2º deste artigo:
I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto;
II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto.
§ 4º - Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.
§ 5º - Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º - Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [b] do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo.
§ 7º - Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.
§ 8º - O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.
§ 9º - As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 10 - O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 11 - O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal.
- Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado:
a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ou de lei penal especial; [[CP, art. 92.]]
b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]
III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem;
IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:
a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 7º.]]
b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;
V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º - Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.
§ 5º - Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:
I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal;
II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
- A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
- Compete ao Conselho Superior do CGIBS:
I - eleger e destituir, a qualquer tempo, os titulares:
a) da Diretoria Executiva e suas diretorias;
b) da Corregedoria; e
c) da Auditoria Interna;
II - aprovar o regulamento único do IBS;
III - aprovar o regimento interno do CGIBS;
IV - aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS;
V - aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
VI - propor o orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
VII - aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos, contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
VIII - dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS;
IX - aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS;
X - aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de Contas da União;
XI - divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
XII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias;
XIII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias para compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal;
XIV - aprovar a avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
XV - aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público;
XVI - aprovar os planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno;
XVII - aprovar a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS; [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
XVIII - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
XIX - estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
XX - estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
XXI - avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões; e
XXII - deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS.
Parágrafo único - O Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.
- Ao Presidente do CGIBS incumbe:
I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;
II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;
III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;
V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;
VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 11.]]
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
IX - representar legalmente o CGIBS;
X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;
XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e
XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
- A Vice-Presidência é composta de 2 (dois) Vice-Presidentes.
- O Primeiro Vice-Presidente substitui, nos termos do regimento interno do CGIBS, o Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
- O Segundo Vice-Presidente substitui, na forma do regimento interno do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
- O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.
§ 1º - Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição.
§ 2º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º - O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:
I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 9º.]]
II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 9º.]]
- É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente.
§ 2º - O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente.
§ 3º - No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência.
- A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo do Conselho Superior do CGIBS e pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS.
- A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de ouvidoria e interlocução institucional do CGIBS.
- Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa do CGIBS;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação;
III - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida;
V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades do CGIBS;
VII - promover a interlocução institucional do CGIBS com:
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 27 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 27.]]
b) o Poder Legislativo federal; e
c) as entidades de representação dos contribuintes;
VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela sociedade;
IX - coordenar a integração das ações das diversas diretorias no relacionamento com o público interno e externo; e
X - realizar as atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões.
Parágrafo único - Além dos servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
- A Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos cedidos e dos empregados públicos do CGIBS, mediante a adoção de ações preventivas e a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - A direção da Corregedoria compete ao Corregedor-Geral.
§ 2º - O regimento interno do CGIBS disporá sobre a composição das comissões processantes ou sindicantes a serem instaladas sob demanda.
§ 3º - O cargo de Corregedor-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Corregedoria observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
- Compete à Corregedoria:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;
II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação;
III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia;
IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;
V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar;
VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;
VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;
VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e
IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
- A Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pelo controle interno do CGIBS.
§ 1º - A Auditoria Interna é dirigida pelo Auditor Interno-Geral.
§ 2º - O cargo de Auditor Interno-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Auditoria Interna observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - No preenchimento dos cargos da Auditoria Interna, pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas serão ocupadas por mulheres.
- Compete à Auditoria Interna:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regimentais;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Superior do CGIBS;
III - comunicar à chefia da unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter conhecimento e, caso as providências necessárias para a proteção dos interesses do CGIBS não sejam tomadas, representar ao Conselho Superior do CGIBS e sugerir as providências cabíveis;
IV - analisar periodicamente o balancete e as demais demonstrações fiscais e financeiras do CGIBS;
V - examinar e opinar sobre as demonstrações fiscais e financeiras do exercício financeiro do CGIBS; e
VI - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
- A Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo do CGIBS.
- Integram a Diretoria Executiva:
I - 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e
II - os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º - O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.
- Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:
I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;
II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB;
IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS;
V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;
VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único;
X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;
XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem;
XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;
XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;
XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;
XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS; [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;
XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;
XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS:
a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e
c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;
XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS; [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS;
XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;
XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;
XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos;
XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:
a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes;
b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e
c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.
- O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 1º - É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno.
- Incumbe ao Diretor-Executivo:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II - planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas;
III - fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS;
IV - promover a integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
- Integram a Diretoria Executiva:
I - a Diretoria de Fiscalização;
II - a Diretoria de Arrecadação e Cobrança;
III - a Diretoria de Tributação;
IV - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;
V - a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário;
VII - a Diretoria Administrativa;
VIII - a Diretoria de Procuradorias; e
IX - a Diretoria de Tesouraria.
§ 1º - As diretorias deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências.
§ 2º - O Conselho Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências não previstas expressamente nesta Lei Complementar s termos do regimento interno.
- Compete à Diretoria de Fiscalização:
I - coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de controles fiscais; e
II - coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento.
- Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:
I - arrecadar o IBS;
II - controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS;
III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente;
V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e
VIII - realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação.
- Compete à Diretoria de Tributação:
I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS;
II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS;
IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;
V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS;
VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;
VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 20.]]
VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS.
- Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:
I - planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de informações econômico-fiscais;
II - planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e
III - planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos documentos fiscais.
- Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - exercer a governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança;
II - exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de administração financeira e dos demais sistemas;
III - monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e
IV - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS.
- Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:
I - planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e
II - prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.
- Compete à Diretoria Administrativa:
I - elaborar:
a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;
b) a proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e
c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
II - realizar a gestão orçamentária e financeira do CGIBS;
III - executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CGIBS;
IV - realizar a gestão de recursos humanos do CGIBS;
V - coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS.
- Compete à Diretoria de Procuradorias:
I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 33.]]
II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;
V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
- Compete à Diretoria de Tesouraria:
I - realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais recursos sob custódia do CGIBS;
II - exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados;
III - efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação;
IV - implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de transparência;
V - estabelecer a uniformização e a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na execução financeira do CGIBS; e
VI - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em matérias de interesse do CGIBS.
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual. [[CF/88, art. 156-B.]]
§ 1º - Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:
I - a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;
II - o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;
III - a atuação dos auditores de controle externo; e
IV - a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.
§ 2º - Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.
§ 3º - O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.
- O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual será composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no exercício e a previsão da receita a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; e
c) despesas, por função e subfunção; e
III - demonstrativos dos restos a pagar.
- O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos: [[Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 54 e 55.]]
I - despesa total com pessoal;
II - dívida consolidada;
III - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e
IV - disponibilidade de caixa.
§ 1º - O limite de despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento interno.
§ 2º - Os limites globais e as condições para as operações de crédito externa e interna do CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada, serão definidos por resolução do Senado Federal.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata o art. 484 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, referentes ao financiamento da União para instalação do CGIBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]]
§ 4º - O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
- O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:
I - aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS;
II - aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;
III - aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por tipo de retenção; [[CF/88, art. 156-A. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132.]]
IV - aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo; [[CF/88, art. 158.]]
V - aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;
VI - ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT, com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo; [[ADCT/88, art. 134.]]
VII - aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo;
VIII - ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e
IX - ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT, destinado a cada ente federativo. [[ADCT/88, art. 132.]]
- O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos, adaptados às suas especificidades:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração das variações patrimoniais;
III - demonstração dos fluxos de caixa;
IV - balanço orçamentário; e
V - balanço financeiro.
Parágrafo único - A prestação de contas anual referente ao exercício financeiro anterior deverá ser apresentada até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico do CGIBS.
- As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º - As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei 4.320, de 17/03/1964, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- Constituem receitas do CGIBS:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 48.]]
II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
- O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 46.]]
§ 1º - A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:
I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS.
§ 4º - A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro:
I - destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e
II - realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 6º - Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 7º - Observados os limites previstos no caput deste artigo:
I - poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e
II - poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 8º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.
§ 9º - Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias.
- O CGIBS será financiado:
I - pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
II - por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 46.]]
§ 1º - Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
§ 2º - O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto.
§ 3º - Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.
§ 4º - Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
§ 5º - Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições:
I - sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação; e
II - sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.
§ 6º - O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas.
§ 7º - A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
- As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet.
- Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
I - será de:
a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e [[ADCT/88, art. 125.]]
b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
II - não poderá ser superior a:
a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;
b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;
c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e
d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.
- O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]]
§ 1º - O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
§ 2º - Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas [a] a [d] do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47. Lei Complementar 227/2026, art. 51.]]
§ 3º - Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.
§ 4º - O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS. Produção de efeitos
§ 5º - O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar. Produção de efeitos [[Lei Complementar 227/2026, art. 47.]]
§ 6º - Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 14. CF/88, art. 167.]]
§ 7º - A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 47. Lei Complementar 227/2026, art. 51.]]
§ 8º - Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês/01/2026. [[Lei Complementar 227/2026, art. 41. Lei Complementar 227/2026, art. 42.]]
- Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30/06/2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos legais. [[Lei Complementar 227/2026, art. 2º.]]
- Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo:
I - ao lançamento de ofício;
II - às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias;
III - ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e
IV - a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber.
- No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes princípios:
I - da simplicidade;
II - da verdade material;
III - da ampla defesa;
IV - do contraditório;
V - da publicidade;
VI - da transparência;
VII - da lealdade e boa-fé;
VIII - da motivação;
IX - da oficialidade;
X - da cooperação;
XI - da eficiência;
XII - do formalismo moderado;
XIII - da razoável duração do processo;
XIV - da segurança jurídica;
XV - do devido processo legal; e
XVI - da celeridade da tramitação.
- Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.
§ 1º - Os atos e os termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS.
§ 2º - Os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos.
- O processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico.
Parágrafo único - Competem ao CGIBS a implementação e a gestão do sistema eletrônico referido no caput deste artigo, que será utilizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
- A intervenção no processo administrativo tributário será feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído.
- São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.
- A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos neste Título.
- Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar 214, de 16/01/2025.
§ 1º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º - No período a que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento.
§ 4º - Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 5º - Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
§ 6º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade:
I - superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - entre 23h00 e 24h00.
- Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico.
Parágrafo único - Quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24h do último dia.
- Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes. [[Lei Complementar 227/2026, art. 62.]]
§ 1º - As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 332. Lei Complementar 214/2025, art. 333.]]
§ 2º - Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica.
- A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
- São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido;
II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo; e
V - as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 330.]]
§ 2º - O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação.
§ 3º - A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes.
§ 4º - Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
§ 6º - O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
§ 7º - Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 8º - A nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora.
§ 9º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedido o julgador que tenha:
I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - participado de diligência;
III - subscrito resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no processo;
IV - interesse econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
V - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
VI - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo administrativo tributário; ou
VII - vínculo, na condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 10 - O julgador deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e atualizá-la sempre que necessário.
§ 11 - O impedimento poderá também ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo essa circunstância ser consignada em ata.
§ 12 - As irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 13 - Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado.
- O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
§ 1º - O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.
§ 2º - As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:
I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou
II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º - Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.
§ 4º - A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.
§ 5º - Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.
§ 6º - Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão.
§ 7º - No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.
- A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º - A impugnação e os recursos serão considerados:
I - intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;
II - com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e
III - ineptos, quando:
a) não contenham pedido ou seus fundamentos;
b) contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou
c) não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 2º - A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º - Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente.
§ 4º - Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade.
§ 5º - Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea [c] do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes.
- No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.
§ 1º - A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato.
§ 2º - Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la.
- Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização.
- A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
- Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
II - tacitamente:
a) pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário; ou
c) pela não apresentação tempestiva do recurso.
§ 1º - Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido.
§ 2º - Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento.
- Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel.
- No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 103-A.]]
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 102.]]
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 52.]]
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.]]
V - as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 81.]]
VI - as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-G.]]
Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
- Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:
I - recurso de ofício;
II - recurso voluntário;
III - recurso de uniformização; e
IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-G.]]
§ 1º - Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006. (Produção de efeitos 01/01/2027. Veja Lei Complementar 227/2026, art. 182)
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-G. Lei Complementar 227/2026, art. 79.]]
- O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.
§ 1º - A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.
§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.
§ 3º - Não caberá recurso de ofício:
I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;
II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;
III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;
IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;
V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 227/2026, art. 74.]]
VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 76.]]
§ 4º - O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.
§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.
§ 6º - Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.
- Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.
§ 1º - O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.
§ 2º - O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.
- Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional. [[Lei Complementar 227/2026, art. 76.]]
§ 1º - Poderão interpor o recurso de uniformização:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º - Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.
§ 3º - O recurso de uniformização não será conhecido se:
I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou
II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.
§ 4º - Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.
§ 5º - O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.
§ 6º - Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-G.]]
§ 7º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.
- Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º - Poderão apresentar o pedido de retificação:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º - A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso.
§ 3º - A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
§ 4º - O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.
§ 5º - Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação.
- É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:
I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito;
II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 74.]]
§ 1º - O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS.
§ 2º - O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
§ 3º - Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 84. Lei Complementar 227/2026, art. 87.]]
§ 4º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
- O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. [[Lei Complementar 227/2026, art. 81.]]
- A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.
- Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - os Presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS.
Parágrafo único - O incidente de uniformização previsto nesta Subseção não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
- O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. [[Lei Complementar 227/2026, art. 81.]]
- A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.
- Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único - O incidente de uniformização previsto nesta Subseção suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
- Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º - As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes.
§ 2º - As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
- O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
I - primeira instância de julgamento;
II - segunda instância; e
III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.
§ 1º - As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.
§ 2º - São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:
I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que:
a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;
b) possuam graduação em curso de nível superior;
c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;
II - no caso dos representantes dos contribuintes, que:
a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.
§ 3º - É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.
§ 4º - Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.
- O mandato dos julgadores será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
- Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:
I - o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo; e
II - o pedido de retificação.
- A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
§ 1º - As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º - O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º - As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º - A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 5º - A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.
§ 6º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 7º - O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.
- Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:
I - recurso de ofício; e
II - recurso voluntário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, também compete à segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões.
- A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.
§ 1º - As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º - O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º - As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 5º - A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 6º - A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.
§ 7º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 8º - O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.
- Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:
I - julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS;
II - julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS;
III - julgar o pedido de retificação; e
IV - deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes.
- A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.
§ 1º - A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;
II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;
III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 3º - A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 4º - Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.
§ 5º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 6º - O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.
§ 7º - Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
- A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.
§ 1º - Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:
I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;
II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;
III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;
IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
§ 2º - É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.
- As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CGIBS assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato próprio.
- Exceto nos casos de dolo ou de excesso de linguagem, os julgadores não poderão ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
- Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:
I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.
- Perderá o mandato o membro julgador que:
I - empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou
II - incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.
§ 1º - Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:
I - ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;
II - ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.
§ 2º - Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
- Compete ao CGIBS resolver os casos omissos, bem como editar os atos normativos necessários para a execução do disposto neste Título.
- Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar 214, de 16/01/2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
§ 1º - Os valores referidos no caput deste artigo serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104. Lei Complementar 227/2026, art. 131.]]
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]
- A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título.
§ 1º - O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído.
§ 2º - Os períodos de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.
§ 3º - A receita relativa a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.
- A cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único - A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 106. Lei Complementar 227/2026, art. 107. Lei Complementar 227/2026, art. 108. Lei Complementar 227/2026, art. 109. Lei Complementar 227/2026, art. 110. Lei Complementar 227/2026, art. 111.]]
- Compõem a receita inicial de cada ente federativo:
I - o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:
a) tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);
b) tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e
c) tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a:
1. bens imóveis;
2. bares e restaurantes;
3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário;
5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e
6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;
II - o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 113.]]
III - o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição Federal. [[CF/88, art. 149-C.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
I - considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:
a) o valor extinto nos termos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, mediante:
1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;
2. pagamento pelo sujeito passivo;
3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
4. recolhimento pelo adquirente; ou
5. recolhimento por responsável; e
b) o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 137. Lei Complementar 227/2026, art. 138. Lei Complementar 227/2026, art. 144.]]
II - o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]
III - o IBS extinto em decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos entes federativos de destino da operação, nos termos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
IV - será considerado o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e as multas de mora, observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa; [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
V - integra a receita do ente federativo de destino o montante extinto decorrente de anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;
VI - os efeitos financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente federativo em período de determinação anterior, inclusive por ocasião da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de determinação em que ocorrerem.
§ 2º - Nas operações tributadas nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput deste artigo, a identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:
I - com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício; e
II - observando a proporção entre as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de composição da receita inicial do Estado e do Município de destino.
§ 3º - Não integram a receita inicial:
I - as receitas de IBS extinto decorrentes das aquisições realizadas por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes relativas a bens e serviços necessários à sua atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
II - as receitas de IBS extinto pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais serão distribuídas aos entes federativos nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 4º - Integram a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com critérios de alocação diferentes do disposto no caput deste artigo:
I - as receitas de IBS extinto relativas às aquisições realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, as quais serão retidas pelo CGIBS até o final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS extinto incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este inciso no respectivo período de apuração; e
II - as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos em decorrência de saídas imunes e isentas de que trata o art. 51 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 227/2026, art. 112.]]
§ 5º - O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este artigo, serão consideradas como consumo final.
§ 6º - A apropriação de crédito de IBS relativo à operação sujeita a regime específico de tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento fiscal eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.
- O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio: [[Lei Complementar 227/2026, art. 106.]]
I - da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 106.]]
II - quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:
a) da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação; e
b) do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação.
Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos; e
II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio: [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar 214, de 16/01/2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo; e
III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 1º - O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º - Observado o disposto na Lei Complementar 214, de 16/01/2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:
I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 164.]]
II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 169.]]
III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 170.]]
IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 214/2025, art. 171.]]
V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 271. Lei Complementar 214/2025, art. 272.]]
VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025. [[Lei Complementar 214/2025, art. 444. Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 450. Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]
§ 3º - Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar s 12 (doze) meses anteriores: [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e
III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º - A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT. [[ADCT/88, art. 131.]]
- De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento); e
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto na alínea [b] do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo. [[CF/88, art. 156-A.]]
- De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 108. Lei Complementar 227/2026, art. 109.]]
I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e
II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto na alínea [b] do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo. [[CF/88, art. 156-A.]]
- Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 108. Lei Complementar 227/2026, art. 109. Lei Complementar 227/2026, art. 110.]]
I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea [a] do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea [b] do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
- Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 106. Lei Complementar 227/2026, art. 107. Lei Complementar 227/2026, art. 108. Lei Complementar 227/2026, art. 109. Lei Complementar 227/2026, art. 110. Lei Complementar 227/2026, art. 111.]]
§ 1º - Ato do CGIBS especificará:
I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e
II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 2º - Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores. [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
§ 3º - O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 108. Lei Complementar 227/2026, art. 109. Lei Complementar 227/2026, art. 110.]]
§ 4º - Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente. [[Lei Complementar 227/2026, art. 107. Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
§ 5º - Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá: [[Lei Complementar 227/2026, art. 107. Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;
II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou [[Lei Complementar 227/2026, art. 107. Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.
§ 6º - O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:
I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 107.]]
II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo. [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
§ 7º - Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:
I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e
II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
- O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:
I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e
b) o valor apurado nos termos da alínea [a] deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;
II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:
a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring):
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
b) nas operações de arrendamento mercantil:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC):
1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração;
e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;
h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago;
k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma:
1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou
2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição;
m) nas operações de serviços de ativos virtuais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS:
1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal; [[CF/88, art. 149-C.]]
2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e
3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; [[Lei Complementar 227/2026, art. 108.]]
III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e
b) o valor apurado na forma da alínea [a] deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS;
IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base:
a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e
b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos;
V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e
b) o valor apurado nos termos da alínea [a] deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e
VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS.
§ 1º - À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo.
§ 2º - O disposto:
I - na alínea [k] do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 112.]]
II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 112.]]
§ 3º - Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea [b] do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.
- de 01/01/2029 a 31/12/2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo. [[Lei Complementar 227/2026, art. 109.]]
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
- Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 158.]]
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30/04/2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 158.]]
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 156.]]
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 156.]]
b) a parcela creditada na forma da alínea [a] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158.]]
§ 1º - A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea [a] do inciso I, as alíneas [a] e [b] do inciso II e a alínea [a] do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e [[ADCT/88, art. 82.]]
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º - O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
§ 3º - A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea [b] do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e [[ADCT/88, art. 136.]]
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
§ 4º - A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea [b] do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º - A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º - A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º - A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas [a] e [b] dos incisos I, II e III do caput deste artigo. [[Lei Complementar 227/2026, art. 114.]]
- Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.
§ 1º - O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31/08/2027, mediante:
I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e
II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:
a) dos valores a que se referem as alíneas [a] e [b] dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
b) dos cálculos realizados.
§ 2º - Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.
§ 3º - O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:
I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;
II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e
III - demais relatórios previstos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º - Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.
§ 5º - Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos. [[Lei Complementar 227/2026, art. 115. CF/88, art. 158.]]
§ 6º - As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.
§ 7º - Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º - Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:
I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e
II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.
- de 01/01/2029 a 31/12/2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre: [[Lei Complementar 227/2026, art. 110.]]
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea [b] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 108. CF/88, art. 158.]]
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.
§ 5º - Na apuração do valor:
I - a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
II - a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal. [[CF/88, art. 156.]]
§ 6º - A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:
I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se referem a alínea [a] do inciso II do § 3º e a alínea [a] do inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º - Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º - A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.
- A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 111.]]
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31/12/2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual.
§ 1º - Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º - Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea [b] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar. [[CF/88, art. 158. Lei Complementar 227/2026, art. 128.]]
§ 4º - Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 5º - Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 6º - Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 7º - Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 8º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 111.]]
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.
§ 1º - Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º - Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º - Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 5º - Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 6º - Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 7º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 227/2026, art. 111.]]
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31/12/2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.
§ 1º - Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º - Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb; [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º - A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea [a] do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
§ 5º - Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 6º - Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 7º - Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 4º.]]
§ 8º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência: [[Lei Complementar 227/2026, art. 118. Lei Complementar 227/2026, art. 119. Lei Complementar 227/2026, art. 120.]]
I - no caso dos Estados, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea [a] do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
b) da parcela correspondente à alínea [b] do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
II - no caso do Distrito Federal, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea [a] do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
b) da parcela correspondente à alínea [b] do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
III - no caso dos Municípios, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea [a] do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
b) da parcela correspondente à alínea [b] do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 115.]]
- Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea [a] do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea [b] do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea [a] do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea [b] do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea [a] do inciso III do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- Da receita destinada a cada Município, nos termos da alínea [b] do inciso III do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação. [[Lei Complementar 227/2026, art. 121.]]
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
- O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea [b] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do § 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 158. Lei Complementar 227/2026, art. 118.]]
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
§ 1º - Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e [[CF/88, art. 212-A.]]
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 104.]]
- O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 01/01/2033. [[ADCT/88, art. 82.]]
§ 1º - Em relação ao ente federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT, será apurada: [[ADCT/88, art. 82.]]
I - para cada Estado, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para ambas o período de 2019 a 2026; [[ADCT/88, art. 82.]]
II - para o Distrito Federal, a relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026; [[ADCT/88, art. 82. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
III - para cada Município, a relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de 2019 a 2026. [[ADCT/88, art. 82. CF/88, art. 156.]]
§ 2º - Na hipótese em que o ente federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica limitado a: [[ADCT/88, art. 82.]]
I - 3/4 (três quartos) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;
II - metade da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;
III - 1/4 (um quarto) da relação percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;
IV - 1% (um por cento) a partir de 2057.
§ 3º - Na hipótese em que os limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.
§ 4º - O percentual do IBS a ser destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação. [[ADCT/88, art. 82.]]
- Os Estados deverão informar ao CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição dos recursos de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158.]]
- O CGIBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos.
Parágrafo único - O CGIBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, detalhando a sua distribuição.
- Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31/12/2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:
I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31/12/2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;
II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31/12/2032;
III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31/12/2032; e
IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 134.]]
§ 2º - Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.
- A partir de 01/02/2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo. [[Lei Complementar 227/2026, art. 132.]]
- Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte: [[Lei Complementar 227/2026, art. 132.]]
I - o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 01/01/2033; e
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo.
§ 1º - Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir): [[Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
I - o pedido previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 01/01/2029; e
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo.
§ 2º - O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.
§ 3º - Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 4º - A homologação tácita prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 5º - O pedido de homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.
- Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações.
- Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação: [[Lei Complementar 227/2026, art. 137.]]
I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir); e [[Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
II - demais créditos.
- O saldo credor informado ao CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado para compensação com o IBS: [[Lei Complementar 227/2026, art. 136.]]
I - quanto aos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir); [[Lei Complementar 227/2026, art. 136. Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
II - quanto aos créditos de que trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. [[Lei Complementar 227/2026, art. 136.]]
Parágrafo único - O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS.
- O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º - A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.
- Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente. [[Lei Complementar 227/2026, art. 138.]]
§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
- A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal. [[Lei Complementar 227/2026, art. 138. Lei Complementar 227/2026, art. 139.]]
Parágrafo único - A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 227/2026, art. 139.]]
- O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal. [[Lei Complementar 227/2026, art. 137. Lei Complementar 227/2026, art. 138. Lei Complementar 227/2026, art. 139. Lei Complementar 227/2026, art. 144. CF/88, art. 158. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]
- O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31/12/2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.
- O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS: [[Lei Complementar 227/2026, art. 142.]]
I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º - Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31/12/2032.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31/12/2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
- Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:
I - o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31/12/2032, em cada um dos seus estabelecimentos; [[Lei Complementar 227/2026, art. 142.]]
b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado; [[Lei Complementar 227/2026, art. 143.]]
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea [b] deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea [c] do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea [c] do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único - A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.
- A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 227/2026, art. 144.]]
Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31/12/2032; e [[Lei Complementar 227/2026, art. 142.]]
II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.
- Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
- Para os fins deste Livro, considera-se:
I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil;
II - pessoas vinculadas:
a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
c) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
III - bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV - transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor;
V - sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;
VI - doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
VII - instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal; [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 6º.]]
VIII - trust: figura contratual definida no art. 12 da Lei 14.754, de 12/12/2023.
Parágrafo único - Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea [f] do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I - que não comprove capacidade financeira; ou
II - vinculada ao real destinatário da liberalidade.
- O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por:
I - sucessão causa mortis; ou
II - doação.
§ 1º - O imposto incide nas transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust, salvo se o domicílio do adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei Complementar.
§ 2º - Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.
§ 3º - A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
- É imune ao ITCMD:
I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;
c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;
e) as entidades sindicais de trabalhadores; e
f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;
II - a transmissão causa mortis ou por doação:
a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
III - a doação:
a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:
1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e
2. às instituições federais de ensino;
b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas [c], [d], [e] e [f] do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;
c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.
§ 1º - O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:
I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea [b] do inciso I do caput deste artigo;
II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas [c] a [f] do inciso I e da alínea [b] do inciso III do caput deste artigo;
III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.172, de 25/10/1966, nas hipóteses previstas nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso I e na alínea [b] do inciso III do caput deste artigo;
IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea [f] do inciso I e na alínea [b] do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º - A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.
§ 3º - Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.
§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.
- O ITCMD não incide:
I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:
a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
IV - sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
V - sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;
VI - sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de:
a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou
b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;
VII - sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto 56.435, de 8/06/1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea [b] do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto 61.078, de 26/07/1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. [[Decreto 56.435/1965, art. 39. Decreto 61.078/1967, art. 39. Decreto 61.078/1967, art. 51.]]
- Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - da transmissão causa mortis, na data:
a) do óbito do titular dos bens e direitos;
b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;
c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência;
d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária;
II - da transmissão por doação, na data:
a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;
i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas [g] e [h] deste inciso;
j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro.
§ 1º - Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada:
I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou
II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.
§ 2º - A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.
- A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§ 1º - Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
§ 2º - Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
- Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
I - o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ou
II - o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo.
- No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
- Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário:
I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital;
II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e
III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.
- As alíquotas do ITCMD:
I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
§ 1º - A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II - por doação, é a vigente no momento da doação.
§ 2º - Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.
- São contribuintes do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis, o sucessor; e
II - na transmissão por doação, o donatário.
- É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:
I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e
II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:
a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou
b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.
§ 1º - Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.
§ 2º - Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei 9.250, de 26/12/1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio. [[Lei 9.250/1995, art. 7º.]]
- É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
§ 1º - Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão.
§ 2º - Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei 9.250, de 26/12/1995, no caso de as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio. [[Lei 9.250/1995, art. 7º.]]
- A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício.
- O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único - As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.
- A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.
§ 1º - Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.
- Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:
I - as juntas comerciais;
II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;
III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
- Os Estados e o Distrito Federal poderão, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD.
- A Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Seção III - Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- A Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: [[Lei Complementar 87/1996, art. 13.]]
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos 01/01/2027. Veja Lei Complementar 227/2026, art. 182)
- A Lei Complementar 141, de 13/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 3º da Lei 14.113, de 25/12/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]
- A Lei 1.079, de 10/04/1950, passa a vigorar acrescida da seguinte Parte Quinta:
- O Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei Complementar 214, de 16/01/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
2 | (VETADO) |
227/2025, art. 18.]] - (Vigência: 01/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028| Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% | 0,17% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,91% | 43,40% | 32,00% | 0,19% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% (*) | 0,17% |
6ª Faixa | 35,09% | 15,04% | 19,29% | 30,58% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 5%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartiçãoserá: | ||||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
[...] ] (NR)
[...]Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% | 3,35% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 28,80% | 3,20% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% (*) | 3,35% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartiçãoserá: | ||||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% | 6,70% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 25,60% | 6,40% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% (*) | 6,70% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 4%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartiçãoserá: | ||||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% | (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% | (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% | (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% | 10,05% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 22,40% | 9,60% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% (*) | 10,05% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartiçãoserá: | ||||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% | 13,40% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 19,20% | 12,80% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% (*) | 13,40% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 3%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartiçãoserá: | ||||||
IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% | (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% | (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% |
Faixas | Percentual de Repartiçãodos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 40,05% | 4,45% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 36,00% | 4,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 36,00% | 4,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 36,00% | 4,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 36,00% (*) | 4,00% |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 12,5% a repartiçãoserá: | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% |
Faixas | Percentual de Repartiçãodos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 35,60% | 8,90% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 32,00% | 8,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 32,00% | 8,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 32,00% | 8,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 32,00% (*) | 8,00% |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 4%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 12,5% a repartiçãoserá: | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% | (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% | (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% |
Faixas | Percentual de Repartiçãodos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 31,15% | 13,35% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 28,00% | 12,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 28,00% | 12,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 28,00% | 12,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 28,00% (*) | 12,00% |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 12,5% a repartiçãoserá: | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% |
Faixas | Percentual de Repartiçãodos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 26,70% | 17,80% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 24,00% | 16,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 24,00% | 16,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 24,00% | 16,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 24,00% (*) | 16,00% |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido aoISS será de 3%, transferindo-se a diferença, deforma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa dereceita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando aalíquota efetiva for superior a 12,5% a repartiçãoserá: | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetivasuperior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% | (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% | (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% |
- O art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: [[Lei 9.430/1996, art. 81.]]
- O Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei Complementar 192, de 11/03/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei Complementar 192/2022, art. 2º.]]
- O aumento da receita decorrente da alteração do art. 172 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
- O prazo de que trata o § 5º-A do art. 481 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, não se considera findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]]
- Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional):
a) parágrafo único do art. 35; e [[CTN, art. 35.]]
b) art. 39; [[CTN, art. 39.]]
II - o art. 84 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 84.]]
III - o art. 69 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 69.]]
IV - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006:
a) o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025; [[Lei Complementar 123/2006, art. 87-B. Lei Complementar 214/2025, art. 517.]]
b) os incisos I e II do § 4º do art. 41; [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]]
c) em 30/11/2026, o § 4º do art. 31; [[Lei Complementar 123/2006, art. 31.]]
d) em 01/01/2033, o inciso VI do § 4º do art. 18; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 214, de 16/01/2025:
a) o § 8º do art. 11; [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]
b) os §§ 8º e 9º do art. 22; [[Lei Complementar 214/2025, art. 22.]]
c) o § 7º do art. 26; [[Lei Complementar 214/2025, art. 26.]]
d) o § 5º do art. 33; [[Lei Complementar 214/2025, art. 33.]]
e) os §§ 4º, 6º e 7º do art. 57; [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
f) a alínea [b] do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64; [[Lei Complementar 214/2025, art. 64.]]
g) os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80; [[Lei Complementar 214/2025, art. 80.]]
h) o § 3º do art. 149; [[Lei Complementar 214/2025, art. 149.]]
i) a alínea [c] do inciso II do caput do art. 201; [[Lei Complementar 214/2025, art. 201.]]
j) o art. 217; [[Lei Complementar 214/2025, art. 217.]]
k) os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 233; [[Lei Complementar 214/2025, art. 233.]]
l) o inciso I do § 3º do art. 350; [[Lei Complementar 214/2025, art. 350.]]
m) os §§ 3º e 6º a 10 do art. 481; [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]]
n) os incisos I e II do § 2º e o § 5º, ambos do art. 482; [[Lei Complementar 214/2025, art. 482.]]
o) a alínea [i] do inciso XXXVI do art. 542; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 542.]]
p) o Anexo XIV.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2027, em relação:
a) à alínea [c] do inciso II do art. 76; [[Lei Complementar 227/2026, art. 76.]]
b) ao art. 169; [[Lei Complementar 227/2026, art. 169.]]
II - a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 483; Lei Complementar 214/2025, art. 52.]]
III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 13/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Arthur Cerqueira Valerio - Silvio Serafim Costa Filho