LEI COMPLEMENTAR 228, DE 19 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 20-03-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a indústria química e petroquímica, e altera as Leis s 11.196, de 21/11/2005, e 10.865, de 30/04/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.196/2005, art. 56 - [...]
[...]
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos/01/2025 a fevereiro de 2026; e
X - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses/03/2026 a dezembro de 2026.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
[...]
II - às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
III - às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico - PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 57-C - [...]
[...]
§ 5º - Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 01/12/2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico - PTA, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
[...]
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos/01/2025 a fevereiro de 2026; e
X - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses/03/2026 a dezembro de 2026.
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) será limitada no exercício de 2026 aos valores de:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os benefícios tributários de que tratam os arts. 56, 57 e 57-A da Lei 11.196, de 21/11/2005, e os §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para os benefícios tributários de que trata o art. 57-D da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo serão extintos a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que os custos fiscais acumulados atingiram os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.


Art. 4º

- O disposto no art. 14-A da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no inciso I do caput do art. 29 e no art. 149 da Lei 15.321, de 31/12/2025, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14-A. Lei 15.321/2025, art. 29. Lei 15.321/2025, art. 149.]]


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho