(D. O. 31-03-2026)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar 214, de 16/01/2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 15.321, de 31/12/2025, e no art. 14-A da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 15.321/2025, art. 29. Lei Complementar 101/2000, art. 14-A.]]
- As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 15.321, de 31/12/2025, e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 15.321/2025, art. 29. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 14-A.]]
- As proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso II do art. 29 da Lei 15.321, de 31/12/2025, e as respectivas execuções de despesas não observarão o disposto no art. 5º-A da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[CF/88, art. 195. Lei 15.321/2025, art. 29. Lei Complementar 200/2023, art. 5º-A.]]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Simone Nassar Tebet