Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar 141, de 13/01/2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º - A Lei Complementar 141, de 13/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 141/2012, art. 3º - [...]
[...]
XIV - custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.] (NR)
[Lei Complementar 141/2012, art. 4º - [...]
[...]
XII - remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3º desta Lei Complementar.] (NR) [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º.]]
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bruno Moretti