(D. O. 27-09-1962)
O Presidente da República. Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, decreto a seguinte lei:
- É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma empresa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.
- A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.
- Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:
I - armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar redes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;
II - emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, [warrants] e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;
III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.
Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.
- A Companhia Brasileira de Armazenamento gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal nos termos da letra [a], inciso V, de artigo 31 da Constituição.
- O Superintendente da SUNAB é o representante da União para praticar os atos constitutivos da da sociedade.
- Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, passem a integrar a sociedade.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.
- O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.
§ 1º - A União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinquenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.
§ 2º - Parte do capital subscrito pela União e pelas Unidades Federadas, poderá ser realizada em bens.
- A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para esse fim os recursos mencionados no artigo 15.
- O Superintendente da SUNAB será o representante da União, como delegado especial desta, nas Assembleias-Gerais da Companhia Brasileira de Armazenamento.
- A Companhia Brasileira de Armazenamento será administrada na forma que for estabelecida nos seus estatutos.
- O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
- O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nele compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.
§ 1º - A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.
§ 2º - São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.
- Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no item II, art. 5º do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuído pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Dos recursos referidos neste artigo, será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinada a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.
§ 2º - A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 5º e, posteriormente, pela Diretoria da sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.
- Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14/09/1962, para a integralização do capital da União.
- Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.
Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei 2.854, de 28/08/1956, que criou a Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima - FRINASA] e disposições em contrário.
Brasília, em 26/09/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - Miguel Calmon - Renato Costa Lima - Octavio Augusto Dias Carneiro