LEI 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948

(D. O. 14-02-1948)

Tributário. Isenta do Imposto de consumo redes para dormir.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São isentas do imposto de consumo as redes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único - Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.


Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Corrêa e Castro