(D. O. 14-02-1948)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São isentas do imposto de consumo as redes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único - Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Corrêa e Castro