(D. O. 08-07-1948)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, é assim redigida:
Parágrafo único - Nenhum procedimento fiscal será intentado para cobrança do imposto suprimido em virtude desta Lei, desde que o mesmo não tenha sido cobrado pelo fabricante, depois de vigente o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05/07/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra Corrêa e Castro.