LEI 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950

(D. O. 25-04-1950)

(Vigência em 09/06/1950). Administrativo. Dispõe sobre o uso de carros oficiais.

Atualizada(o) até:

Lei 9.327, de 09/12/1996, art. 3º (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.


Art. 2º

- O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.


Art. 3º

- As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.


Art. 4º

- É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.

a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;

c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.

Parágrafo único - O Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado. [[Lei 1.081/1950, art. 11.]]


Art. 5º

- A aquisição de automóveis para o serviço público federal depende de prévia autorização do Ministro de Estado, ou do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, quando se tratar de repartições a eles subordinadas.

§ 1º - No pedido de autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação.

§ 2º - A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.


Art. 6º

- Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara dos Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado.


Art. 7º

- Os automóveis oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, as iniciais S. P. F., excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.


Art. 8º

- É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais.


Art. 9º

- – (Revogado pela Lei 9.327, de 09/12/1996).

Redação anterior: [Art. 9º - Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.
Parágrafo único - Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego.]


Art. 10

- É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

Parágrafo único - Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.


Art. 11

- Até o dia 30/11/cada ano, os Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Civil da Previdência da República, Secretários do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal aprovarão e farão publicar no Diário Oficial a relação das repartições e serviços que poderão dispor no ano seguinte, de carros oficiais.


Art. 12

- Aplicam-se às autarquias e órgãos paraestatais as disposições desta Lei.


Art. 13

- Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de forças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socorro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.


Art. 14

- Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Federais.


Art. 15

- Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído este, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei. [[Lei 1.081/1950, art. 11.]]


Art. 16

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.


Art. 17

- Revogam-se as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, em 13/04/1950; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Honório Monteiro - Sylvio de Noronha - Canrobert P. da Costa - Raul Fernandes - Guilherme da Silveira - João Valdetaro de Amorim e Mello - Daniel de Carvalho - Clemente Mariani - Armando Trompowsky