LEI 1.134, DE 14 DE JUNHO DE 1950

(D. O. 20-06-1950)

Administrativo. Associação de classe. Desconto em folha de pagameno das mensalidades sociais. Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.


Art. 2º

- A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em folha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.


Art. 3º

- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14/06/50. Nereu Ramos