LEI 1.408, DE 09 DE AGOSTO DE 1951

(D. O. 13-08-1951)

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 4.674, de 15/06/1965 (art. 3º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:

CPC, art. 184.

a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;

b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.


Art. 2º

- O fechamento extraordinário do Foro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde esses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.


Art. 3º

- Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

Artigo com redação dada pela Lei 4.674, de 15/06/65.

CCB/2002, art. 132; CPC, arts. 178 e 179; CPP, art. 798, § 3º.

Redação anterior: [Art. 3º - Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Foro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.]


Art. 4º

- Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa folha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para esse ato.


Art. 5º

- Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no [Dia da Justiça], nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

CPP, art. 798.
Súmula 310/STF.

Parágrafo único - Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09/08/51. 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas. Francisco Negrão de Lima