(D. O. 13-08-1951)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:
CPC, art. 184.a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;
b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.
- O fechamento extraordinário do Foro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde esses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.
- Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.
Artigo com redação dada pela Lei 4.674, de 15/06/65.
CCB/2002, art. 132; CPC, arts. 178 e 179; CPP, art. 798, § 3º.Redação anterior: [Art. 3º - Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Foro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.]
- Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa folha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para esse ato.
- Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no [Dia da Justiça], nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
CPP, art. 798.Parágrafo único - Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09/08/51. 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas. Francisco Negrão de Lima