LEI 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951

(D. O. 13-09-1951)

Penal. Processo penal. Altera os arts. 63 do Código Penal – CP e 725 do Código de Processo Penal – CPP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 63 (Código Penal)
CPP, art. 725 (Código de Processo Penal - CPP)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]

Art. 2º

- O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

[Art. 725 - A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
(...).]

Art. 3º

- Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.


Art. 4º

- Quando a medida de segurança da liberdade vigiada for aplicada ao liberado condicional (artigo 94, 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.


Art. 5º

- A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12/09/51; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima