(D. O. 13-09-1951)
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Não houve.
CP, art. 63 (Código Penal)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
- O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
- Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.
- Quando a medida de segurança da liberdade vigiada for aplicada ao liberado condicional (artigo 94, 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.
- A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 12/09/51; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima