(D. O. 19-09-1951)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A alínea [b], do art. 3º da Lei 156, de 27/11/1947, passa a ter esta redação:
Lei 156, de 27/11/1947, art. 3º (Administrativo. Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15/09/1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Lazary Guedes