LEI 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

(D. O. 28-12-1951)

Trabalhista. Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

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Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. [...] (VETADO), 132, [b], 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passam a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 11 - (VETADO).
Art. 132 - [...]
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinquenta dias em os doze meses do ano contratual.
Art. 142 - [...]
Parágrafo único - Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.
Art. 486 - No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Art. 487 - [...]
I) oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa].

Art. 2º

- O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, modificado pelo Decreto-lei 9.797, de 9/09/1946, passa a ter a redação seguinte:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 654 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 654 - [...]
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antiguidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º deste artigo, e alternadamente por antiguidade e por merecimento.

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26/12/1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Segadas Viana