LEI 1.540, DE 03 DE JANEIRO DE 1952

(D. O. 04-01-1952)

Trabalhista. Dá nova redação ao art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 224 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Art. 224 - O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 03/01/1952. João Café Filho - Presidente do Senado Federal