(D. O. 05-09-1952)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É revogada a alínea [a] do 530 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
- É proibida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01/09/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Vianna