LEI 1.667, DE 01 DE SETEMBRO DE 1952

(D. O. 05-09-1952)

Trabalhista. Atestado de ideologia. Proibição. Convicção política, religiosa ou filosófica dos sindicalizados. Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 530 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É revogada a alínea [a] do 530 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).


Art. 2º

- É proibida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01/09/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Vianna