LEI 1.720-B, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1952

(D. O. 07-11-1952)

Recurso. Modifica o art. 609 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 609 (Recurso).
(Arts. - -

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 609 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação:

[Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 03/11/1952. Alexandre Marcondes Filho - Vice-Presidente, no exercício da PRESIDÊNCIA.