LEI 1.723, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1952

(D. O. 12-11-1952)

Trabalhista. Equiparação salarial. Salário. Modifica o art. 461, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 461 (Equiparação salarial)
(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 461, do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação:

CLT, art. 461 (Equiparação salarial)
[Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 08/11/1952; 131º da Independência 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Viana